LIBERDADE RELIGIOSA E DE CRENÇA: Boas Práticas na Educação Pública

A Constituição Federal de 1988, nos artigos 5º e 19, asseguram o livre exercício dos cultos e proíbe a interferência do Estado em assuntos religiosos. Leis como a Lei nº 7.716/1989 (a Lei do Racismo) e o Código Penal protegem contra crimes de discriminação ou ofensas por motivo religioso. Tratados internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e o Pacto de San José da Costa Rica de 1969, reforçam esse direito universal. A liberdade religiosa não é apenas um direito individual — é um compromisso coletivo com o respeito, a igualdade e a dignidade humana.

Na Educação Pública, os servidores devem: (i) Evitar qualquer prática discriminatória. (ii) Garantir ajustes razoáveis para obrigações religiosas (como horários e uso de vestimentas). (iii) Promover o respeito à diversidade cultural e espiritual.

Nas Escolas Públicas, os servidores devem: (i) Ensinar a diversidade religiosa com base na tolerância. (ii) Evitar ensino religioso confessional obrigatório. (iii) Envolver famílias e comunidades para um ambiente de respeito mútuo.

Três exemplos do dia a dia

  1. Uma aluna, que por sua religião precisa usar um adereço de cabeça (turbante ou véu), tem seu direito garantido. A escola faz um ajuste razoável na regra de vestimenta para acomodar sua obrigação religiosa. O professor e a direção devem evitar qualquer prática discriminatória.
  2. Um colega, que se identifica como ateu, tem o direito de não participar das aulas de Ensino Religioso. A escola não pode pressioná-lo, pois o Estado tem o dever de respeitar todas as crenças — e também a ausência delas.
  3. Os servidores devem usar as aulas (como História ou o Ensino Religioso facultativo) para promover o respeito à diversidade cultural e espiritual e ensinar a diversidade religiosa com base na tolerância, evitando que o ensino seja confessional e obrigatório.

Assim, a escola garante um ambiente de igualdade e respeito mútuo, conforme previsto na Constituição

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