
O artigo 44, inciso IV da Lei nº. 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro) estabelece que as Organizações Religiosas, “são pessoas jurídicas de direito privado”.
Isso significa que elas, as Organizações Religiosas, tem relações de direito e deveres com pessoas físicas (indivíduos) ou jurídicas (Empresas, ONG´S, Fundações, Igrejas por exemplo), diferentemente das pessoas jurídicas de direito público que atuam nas relações jurídicas e administrativas que envolve o Estado (Governo Federal, Estadual e Municipal).
Aspecto Legal da Organização Religiosa
No âmbito do direito civil, as organizações religiosas são todas as religiões que possuem personalidade jurídica, independente do nome da denominação, credo, confissão, liturgia (culto). São aquelas legalmente constituídas nos termos do art. 45 do Código Civil Brasileiro que diz:
“Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo”.
Então a existência legal de uma Organização Religiosa somente será reconhecida para garantia de direitos e deveres quando esta possuir, essencialmente, os seguintes documentos: ata de constituição da organização, ata de eleição e constituição de sua diretoria estatutária e um Estatuto Social para então ter sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica – CNPJ.
Aspecto Existencial da Organização Religiosa
Uma organização religiosa, seja ela qual for, é concebida e constituída a partir da presença de três elementos básicos e essenciais formadores de uma religião. São eles: a) A presença da divindade ou divindades; b) a presença de um culto a esta divindade ou as divindades e; c) um corpo de documentos de confissão de fé, ou rituais religiosos ou tradições reconhecidas e aceitas pelos seus membros.
O direito de culto e o sentimento religioso, são premissas que regulam as práticas sobre a estrutura das organizações religiosas e lhe conferem elementos vitais para serem pessoas jurídicas de direito privado.
Conclusão:
Uma Organização Religiosa é constituída de dois elementos: O existencial, aqueles essenciais para lhe dar vida, existência e, o legal, aqueles que lhe dão direitos e deveres durante a sua existência.
