
Direito de acesso a medicamentos pelos pacientes do SUS.
Nosso propósito com este conteúdo é trazer, de forma geral, esclarecimentos à população do seu direito a receber medicamentos pelo SUS, de forma gratuita, para o seu tratamento de saúde.
Onde encontramos este direito?
A Constituição Federal no seu art. 196 diz: “A saúde é direito de todos e dever do Estado (entende-se por Estado, o Governo Federal, o Estadual e o Municipal), garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
É importante saber que o Município de origem do paciente, o Estado e o Governo Federal cooperam no financiamento da assistência farmacêutica para que o medicamento seja disponibilizado gratuitamente ao paciente. Cada um deles tem a sua responsabilidade nesta Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, nos termos da Lei n.º 12.401, de 28 de abril de 2011. É importante ressaltar que a Assistência Farmacêutica não trata apenas de medicamentos. Também consta na Relação de Medicamentos o que é chamado de insumos, que são materiais pelos quais o cuidado ao paciente é realizado, como por exemplo: agulhas, seringas, preservativos, diafragma e outros.
O que isso significa?
Vamos examinar três exemplos práticos que de maneira geral tornam estes exemplos claros.
1. Um paciente que foi até uma unidade básica de saúde (um posto de saúde) de seu município, onde foi informado que estava doente e que obteve o receituário com a indicação de qual o medicamento que ele deveria usar para tratar de seu problema de saúde. Neste caso se for uma doença que seu respectivo tratamento é realizado com medicamentos encontrados no próprio posto de saúde, este medicamento compõe a relação de medicamentos básicos e lhe é dado gratuitamente, pois é de responsabilidade do município de origem, do estado e do governo federal que devem fornecer medicamentos para cuidados básicos a população, por exemplo: medicação para dores, inflamações, verminose etc.
2. Um paciente que foi informado que estava doente e por causa de especialidade do seu caso, seu medicamento somente é fornecido pelo seu estado. Neste caso, seu medicamento é de responsabilidade do seu estado e do governo federal. O paciente deve procurar a Secretaria de Saúde do seu município e preencher um cadastro que será encaminhado a Farmácia Estadual de Medicamentos Especializados – FEME da Secretaria de Saúde do seu Estado, que lhe encaminhará estes medicamentos. É o caso de medicações para doenças complexas como: complexas: alzheimer, parkinson, doenças crônica e degenerativas e etc.
3. Um paciente que foi informado que estava doente e que seu medicamento somente é fornecido pelo governo federal por se tratar de uma doença ou agravo com risco de transmissão. Neste caso o paciente terá sua doença notificada por um sistema nacional de doenças cuja informação é obrigatória e seu medicamento será garantido pelo governo federal que encaminhará para o seu município. Temos como exemplo doenças como: tuberculose, hanseníase, HIV/Aids e outros.
Suelson Sales Advogado Especialista em Direito Sanitário e Consultor do SUS














