Sales Consultoria – Direito de acesso ao tratamento de saúde por meio do TFD parte II

Você sabia?
Direito de acesso ao tratamento de saúde por meio do TFD. Parte II
Continuaremos nossos esclarecimentos sobre o acesso do paciente do Sistema Único de Saúde – SUS ao tratamento de saúde através do Tratamento Fora Domicílio, o TFD.

Vimos na Parte I sobre o que é o TFD, Qual a sua base legal e como ele funciona em termos práticos. Agora falaremos sobre quais os documentos necessários para a abertura de um processo de TFD e quando o paciente poderá solicita-lo.

Quais os documentos necessários para a abertura de um processo de TFD?

O art. 6° da Portaria Ministerial 055/1999 estabelece o seguinte: “A solicitação de TFD deverá ser feita pelo médico assistente do paciente nas unidades assistenciais vinculadas ao SUS e autorizada por comissão nomeada pelo respectivo gestor municipal/estadual, que solicitará, se necessário, exames ou documentos que complementem a análise de cada caso.”.

Portanto, a solicitação do Tratamento Fora do Domicilio deverá ser feita pelo médico que assistiu o paciente na Unidade de Saúde de atendimento pertencente ao SUS ou por junta médica municipal, se esta estiver constituída, mediante o preenchimento de Laudo Médico (LM), preenchido em 03 (três) vias (datilografado ou impresso), no qual deverá ficar bem caracterizado o problema de saúde do paciente. Portanto, são estes os documentos:

1. Laudo Médico assinado pelo médico da Rede Municipal de Saúde que assistiu o paciente;
2. Cópias, se for o caso de diagnóstico já identificado no município de origem do paciente, dos exames e outros tipos de diagnósticos;
3. Constatação pela Secretaria de Saúde do município de origem do paciente, nos termos do Laudo Médico, de que foram esgotadas todas as possibilidades de atendimento do paciente no município;
4. Cópias dos documentos pessoais do paciente como RG, CPF, Cartão do SUS e do seu acompanhante, se houver constatação de sua necessidade e, do comprovante de residência do paciente. No caso de paciente menor, interditado, tutelado ou curatelado, acrescentam-se os mesmos documentos pessoais do seu responsável legal;
5. Ficha de Avaliação Social (FAS) – devidamente preenchida por Assistente Social vinculado à Rede Pública de Saúde, ou de Assistente Social do Município.

Quando o paciente poderá solicitar o Tratamento Fora Domicílio – TFD para o tratamento de saúde?

O artigo 1º e parágrafos e o artigo 2º da Portaria Ministerial nº. 055/1999 estabelece os casos em que o paciente terá o direito de fazer uso do TFD, são eles:
1. Quando lhe forem esgotados todos os meios para seu tratamento no seu próprio município;
2. O TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede pública ou conveniada/contratada do SUS;
3. Quando o paciente não estiver hospitalizado no município de origem ou no município de referência. Neste caso, seu deslocamento ocorrerá após autorização da Central Estadual de Leitos;
4. Quando o deslocamento do paciente for para municípios de referência com distância superior a 50 Km;
5. Quando tiver sido autorizado, mediante a definição do atendimento no município de referência com horário e data estabelecidas previamente;

Suelson Sales Advogado Especialista em Direito Sanitário e Consultor do SUS

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