
Você sabia?
Direito de acesso ao tratamento de saúde por meio do TFD. Parte II
Continuaremos nossos esclarecimentos sobre o acesso do paciente do Sistema Único de Saúde – SUS ao tratamento de saúde através do Tratamento Fora Domicílio, o TFD.
Vimos na Parte I sobre o que é o TFD, Qual a sua base legal e como ele funciona em termos práticos. Agora falaremos sobre quais os documentos necessários para a abertura de um processo de TFD e quando o paciente poderá solicita-lo.
Quais os documentos necessários para a abertura de um processo de TFD?
O art. 6° da Portaria Ministerial 055/1999 estabelece o seguinte: “A solicitação de TFD deverá ser feita pelo médico assistente do paciente nas unidades assistenciais vinculadas ao SUS e autorizada por comissão nomeada pelo respectivo gestor municipal/estadual, que solicitará, se necessário, exames ou documentos que complementem a análise de cada caso.”.
Portanto, a solicitação do Tratamento Fora do Domicilio deverá ser feita pelo médico que assistiu o paciente na Unidade de Saúde de atendimento pertencente ao SUS ou por junta médica municipal, se esta estiver constituída, mediante o preenchimento de Laudo Médico (LM), preenchido em 03 (três) vias (datilografado ou impresso), no qual deverá ficar bem caracterizado o problema de saúde do paciente. Portanto, são estes os documentos:
1. Laudo Médico assinado pelo médico da Rede Municipal de Saúde que assistiu o paciente;
2. Cópias, se for o caso de diagnóstico já identificado no município de origem do paciente, dos exames e outros tipos de diagnósticos;
3. Constatação pela Secretaria de Saúde do município de origem do paciente, nos termos do Laudo Médico, de que foram esgotadas todas as possibilidades de atendimento do paciente no município;
4. Cópias dos documentos pessoais do paciente como RG, CPF, Cartão do SUS e do seu acompanhante, se houver constatação de sua necessidade e, do comprovante de residência do paciente. No caso de paciente menor, interditado, tutelado ou curatelado, acrescentam-se os mesmos documentos pessoais do seu responsável legal;
5. Ficha de Avaliação Social (FAS) – devidamente preenchida por Assistente Social vinculado à Rede Pública de Saúde, ou de Assistente Social do Município.
Quando o paciente poderá solicitar o Tratamento Fora Domicílio – TFD para o tratamento de saúde?
O artigo 1º e parágrafos e o artigo 2º da Portaria Ministerial nº. 055/1999 estabelece os casos em que o paciente terá o direito de fazer uso do TFD, são eles:
1. Quando lhe forem esgotados todos os meios para seu tratamento no seu próprio município;
2. O TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede pública ou conveniada/contratada do SUS;
3. Quando o paciente não estiver hospitalizado no município de origem ou no município de referência. Neste caso, seu deslocamento ocorrerá após autorização da Central Estadual de Leitos;
4. Quando o deslocamento do paciente for para municípios de referência com distância superior a 50 Km;
5. Quando tiver sido autorizado, mediante a definição do atendimento no município de referência com horário e data estabelecidas previamente;
Suelson Sales Advogado Especialista em Direito Sanitário e Consultor do SUS
