
A liberdade religiosa como direito garantido.
A religião é um direito natural e, portanto, fundamental. Nossa Constituição Federal estabelece no seu artigo 1º, inciso III, que o direito fundamental da democracia é a dignidade da pessoa humana. No seu artigo 5º encontramos os direitos fundamentais da pessoa humana (aqueles que lhe conferem dignidade) são eles: o direito à vida, à liberdade, à igualdade dentre outros. Estes não lhe podem ser ofendidos ou retirados. Ainda no artigo 5º. encontramos outros direitos fundamentais: a liberdade de pensar e dizer o que pensa, de crer em uma religião e fé, exercer livremente seu culto à sua divindade e a prática dos costumes de sua religião. Podemos dizer que liberdade religiosa é o seu livre e desimpedido direito a expressar a sua religião e até mesmo expressar que não tem religião.
Estado e Religião – União ou Cooperação.
Estado Laico não é um estado sem presença da religião, porém é um estado que não interfere na religião e nem há interferência da religião no estado. Em uma democracia o estado (poderes executivo, legislativo e judiciário) não pode dizer qual a religião você deve seguir e nem lhe proibir de exercer sua religião. São direitos fundamentais e garantido a você pela Constituição Federal de 1988. Estado e Religião não podem intervir na função um do outro. Porém devem se unir para cooperarem entre si na promoção do bem comum de uma sociedade.
Suelson Sales
Advogado e Especialista em Direito Religioso
