Você Sabia! Você tem o direito de liberdade para dar a sua opinião sobre qualquer assunto? Parte II – Liberdade de Imprensa

Você Sabia! Você tem o direito de liberdade para dar a sua opinião sobre qualquer assunto?

Parte II – Liberdade de Imprensa

Queria dar um destaque importante, ainda que em poucas palavras sobre a Liberdade de Imprensa como um tipo ou aspecto da Liberdade de Expressão, pois a liberdade de imprensa, em uma democracia, estimula o diálogo de ideias e pensamentos, bem como o debate de pontos de vistas e opiniões.

Além do seu inciso IX do artigo 5º da Constituição Federal que garante aos comunicadores, jornalistas, influenciadores digitais, produtores de marketing e etc. A liberdade de comunicação, expressão e informação para as pessoas, o seu artigo 220 diz: “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.”. Nos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo diz respectivamente: “Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV” e “É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.” (é nosso o destaque nas palavras)

Os comunicadores, jornalistas, influenciadores digitais tem o direito constitucional à liberdade para divulgar fatos uteis e necessários que promoverão o conhecimento das pessoas, que livremente dirão o que pensam sobre o fato divulgado, formarão múltiplas ideias sobre o fato e, assim, contribuirão para o fortalecimento de uma democracia. Impressa com liberdade é o escudo de um estado democrático, contra o ataque de um estado antidemocrático. Imprensa sem liberdade é o primeiro estágio de um estado antidemocrático.

Posso, mas não posso tudo.

Assim como a liberdade de expressão não é absoluta, a liberdade da imprensa também não é. Ela tem limites. A VERDADE é o seu limite. Os comunicadores, jornalistas, influenciadores digitais, produtores de marketing e outros profissionais da comunicação tem o direito, por exemplo a não divulgarem a origem de suas informações, ou seja, onde eles obtiveram as informações que estão comunicando, nos termos do inciso XIV do artigo 5º da Constituição Federal, que diz: “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;” (é nosso o destaque nas palavras). Esse direito não dar licença para praticar o crime por exemplo de divulgar intencionalmente ou por equivoco fato falso que ofenda a honra de uma pessoa ou provoque falso entendimento da verdade aos seus ouvintes, leitores ou observadores, sob pena de sofrer os castigos da lei, em especial o incisos V e X do artigo 5º. da Constituição Federal, que diz respectivamente: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;” e “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” (é nosso o destaque nas palavras).

Finalmente, todo e qualquer profissional de comunicação deve identificar-se como aquele que traz a informação ao público, por exemplo, trazer um fato ao conhecimento da população e emitir sua própria opinião sobre o fato divulgado, já que existe a proibição constitucional do anonimato, ou seja, não revelar sua identidade ou que assina um documento.

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